O número máximo de interrupções por razões de serviço nos sistemas elétricos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é de oito por ano e por cliente afetado, não podendo cada interrupção ter uma duração superior a oito horas.
Artigo 407.º — Interrupção de fornecimento
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020