As regras relativas à ligação entre a rede de transporte e a rede de distribuição, previstas para o Sistema Elétrico Nacional do Continente no presente Regulamento não são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas quais a operação da rede de transporte e a operação da rede de distribuição são exercidas cumulativamente pela mesma entidade.
Artigo 410.º — Ligação entre a rede de transporte e a rede de distribuição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020