As obrigações e direitos atribuídos ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição no Sistema Elétrico Nacional do Continente consideram-se atribuídas à concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira, designadamente para efeito de aplicação do disposto no Artigo 281.º, Artigo 282.º e no Artigo 227.º
Artigo 414.º — Medição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020