- 1 -A fiscalização da aplicação do presente Regulamento é da competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos e da demais legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as ações de fiscalização devem ser realizadas em execução de planos previamente aprovados pela ERSE e sempre que se considere necessário para assegurar a verificação das condições de funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás.
- 3 -A ERSE realiza ou promove a realização de ações de verificação, que podem incidir sobre a totalidade ou sobre parte das disposições do presente Regulamento, conforme for determinado pela ERSE.
- 4 -As ações de verificação podem revestir, nomeadamente, a forma de:
- a)Auditorias;
- b)Inspeções;
- c)Ações de cliente mistério.
Artigo 426.º — Fiscalização da aplicação do Regulamento
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020