- 1 -A violação das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do regime sancionatório do setor energético.
- 2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do regime sancionatório do setor energético.
Artigo 428.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020