A aplicação do disposto no Artigo 266.º fica dependente de uma avaliação sobre as condições de funcionamento do mercado de eletricidade, a realizar pela ERSE, até 15 de outubro de cada ano, no âmbito do processo de fixação das tarifas para vigorarem no ano seguinte.
Artigo 431.º — Mecanismo de contratação de energia elétrica pelos comercializadores de último recurso
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020