- 1 -Enquanto subsistirem tarifas transitórias de venda a clientes finais em Média Tensão os comercializadores exclusivamente em Baixa Tensão podem continuar a adquirir a energia elétrica para satisfação dos consumos dos seus clientes ao comercializador de último recurso, aplicando-se o disposto no presente Regulamento no que se refere ao fornecimento de energia elétrica aos clientes em Média Tensão.
- 2 -A faturação dos fornecimentos de energia elétrica entre o comercializador de último recurso e o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão é efetuada por aplicação das tarifas transitórias de venda a clientes finais em Média Tensão às quantidades referidas no n.º 3.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, aos consumos de energia ativa registados nos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega em Média Tensão, em cada período de integração de 15 minutos, devem ser descontados os consumos de energia ativa agregados por ponto de entrega dos clientes em Baixa Tensão dos outros comercializadores, devidamente ajustados para perdas na rede de Baixa Tensão e após aplicação do respetivo perfil de consumo tipo.
- 4 -À faturação entre o comercializador de último recurso e os comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, relativa às entregas da produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente, prevista no Artigo 359.º, durante o período referido no n.º 1, aplica-se a tarifa transitória de venda a clientes finais em Média Tensão, a qual se deve aplicar à soma das quantidades referidas no número anterior, com as quantidades adquiridas às unidades de produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente, após aplicação do respetivo perfil de produção.
Artigo 432.º — Comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020