- 1 -A fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica ou de gás é enviada preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o cliente optar por recebê-la em papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
- 2 -A fatura deve incluir todos os elementos constantes da legislação aplicável, incluindo em todo o caso o custo total da energia para o cliente, excluindo as taxas e os impostos aplicáveis, de forma harmonizada com os elementos indicados no Anexo I.
- 3 -A utilização da fatura para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia não pode prejudicar a clareza e a compreensão pelos clientes dos termos faturados associados ao fornecimento de energia, sendo objeto de aprovação prévia pela ERSE.
Artigo 46.º — Forma e conteúdo da fatura
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020