- 1 -Salvo acordo em contrário no interesse do cliente, os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal.
- 2 -Sempre que a periodicidade da faturação acordada nos termos do número anterior não for observada, o pagamento do valor exigido pode ser fracionado em prestações mensais, a pedido do cliente, considerando o período de faturação apresentado a pagamento, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade, devendo o comercializador informar previamente o cliente do direito ao pagamento fracionado.
- 3 -Se o incumprimento da periodicidade da faturação resultar de facto não imputável ao cliente, às prestações mensais previstas no número anterior não podem acrescer quaisquer juros legais ou convencionados.
Artigo 45.º — Periodicidade
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020