- 1 -Nas instalações de consumo que não disponham de equipamento adequado à medição de cada uma das variáveis de faturação, a faturação em períodos que abranjam mudança de tarifário deve obedecer às regras constantes dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos respetivos preços, os dados de consumo obtidos a partir de leitura ou de estimativa devem ser distribuídos pelos períodos anterior e posterior à data de entrada em vigor do novo tarifário, de forma diária e uniforme, aplicando-se os preços vigentes no período de faturação a que a fatura respeita.
- 3 -A faturação da potência contratada, nos fornecimentos de energia elétrica, e do termo tarifário fixo e da capacidade utilizada, nos fornecimentos de gás, deve ser efetuada por aplicação dos preços vigentes em cada período às quantidades correspondentes, considerando uma distribuição diária e uniforme das quantidades apuradas no período a que a fatura respeita.
Artigo 54.º — Faturação em períodos que abranjam mudança de tarifário
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020