- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, os comercializadores devem especificar nas faturas de energia elétrica ou na documentação que as acompanhe, de forma clara e compreensível para os seus clientes, a informação a que se refere a norma complementar relativa à rotulagem de energia elétrica.
- 2 -Os comercializadores devem especificar no material promocional disponibilizado aos clientes, de forma clara e compreensível para os clientes de energia elétrica, as informações a que se refere a norma complementar relativa à rotulagem de energia elétrica e que não se incluem no âmbito do n.º 1.
- 3 -Os comercializadores devem manter permanentemente atualizadas as suas páginas na internet com a informação obrigatória nos termos da norma complementar relativa à rotulagem de energia elétrica.
- 4 -Os comercializadores devem divulgar informação sobre as consequências ambientais mais relevantes da energia elétrica que é fornecida aos clientes e informação sobre eficiência energética no consumo, nomeadamente através das suas páginas na internet.
- 5 -Os comercializadores devem divulgar, nas suas páginas na internet, o método e as fontes de consulta utilizados no cálculo das informações de rotulagem, observando as regras aprovadas pela ERSE, que constituem a norma complementar relativa à rotulagem de energia elétrica.
Artigo 57.º — Rotulagem
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020