- 1 -O presente capítulo aplica-se ao contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás celebrado entre o comercializador e o cliente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo aplica-se igualmente aos operadores de rede nas situações indicadas.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 30/12/2020
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