- 1 -No exercício das suas atividades, os sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás devem observar as obrigações de serviço público estabelecidas na lei.
- 2 -Constituem obrigações de serviço público, designadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A garantia da universalidade de prestação do serviço, assegurada pelas regras relativas à obrigação de fornecimento e à obrigação de apresentação de propostas contratuais;
- c)A garantia de ligação de todos os clientes às redes;
- d)A proteção dos clientes, designadamente quanto a tarifas e preços;
- e)A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e da proteção do ambiente;
- f)A convergência do Sistema Elétrico Nacional, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.
Artigo 5.º — Obrigações de serviço público
Vigente desde: 30/12/2020
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