- 1 -A fatura de gás deve incluir, nos termos aprovados pela ERSE, os elementos necessários para dar cumprimento às obrigações de rotulagem impostas por lei, designadamente:
- a)Fontes de energia primária utilizadas;
- b)Emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
- 2 -Os comercializadores de último recurso e os comercializadores devem divulgar na sua página na Internet informação sobre o método utilizado para efeitos de cálculo das emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa apresentados nas faturas de gás.
- 3 -Os comercializadores de último recurso e os comercializadores devem divulgar toda a informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética, nomeadamente através da sua página na Internet, observando as regras aprovadas pela ERSE, que constituem a norma complementar relativa à rotulagem de gás.
Artigo 64.º — Rotulagem
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020