- 1 -O prazo limite de pagamento mencionado na correspondente fatura dos comercializadores é de, pelo menos, 10 dias úteis, a contar da data de apresentação da fatura, para os clientes em Baixa Tensão Normal ou em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n).
- 2 -No caso dos clientes economicamente vulneráveis, o prazo limite de pagamento é alargado para 20 dias úteis.
- 3 -Qualquer compensação devida por comercializador ou operador de rede, nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço, deve ser paga, na ausência de disposição especial, na primeira fatura emitida após 45 dias seguintes à prática do facto que originou o direito à compensação.
- 4 -Sempre que as compensações sejam devidas por operador de rede, o comercializador está obrigado ao seu pagamento dentro do prazo previsto no número anterior contado da receção de indicação dos valores devidos pelo primeiro, que deve ser dada no prazo de 10 dias após o facto que originou aquele direito.
- 5 -Quando a compensação tenha por beneficiário pessoa que não tenha relação de clientela com um comercializador, o pagamento deve ser feito diretamente pelo operador da rede que, para o efeito, contacta o beneficiário por todos os meios disponíveis.
Artigo 66.º — Prazos de pagamento e pagamento de compensações
Vigente desde: 30/12/2020
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