- 1 -No caso de transmissão, a qualquer título, das instalações de utilização, a responsabilidade contratual do cliente mantém-se até à celebração de novo contrato de fornecimento ou até à produção de efeitos da comunicação da referida transmissão, por escrito, ao respetivo comercializador.
- 2 -Comunicada a transmissão da instalação de utilização, se o novo utilizador não proceder à celebração de contrato de fornecimento, no prazo de 15 dias, o fornecimento pode ser interrompido, após pré-aviso.
- 3 -A transmissão das instalações de utilização decorrente da atribuição da casa de morada de família em processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens não obriga à celebração de um novo contrato de fornecimento, sem prejuízo da necessária alteração de titularidade.
- 4 -No caso de transmissão a qualquer título das instalações de utilização com consumo anual de gás superior a 10 000 m3 (n), sempre que haja alterações técnicas à instalação ou ao regime de funcionamento relativamente à utilização anterior, o operador de rede de distribuição deve ser previamente informado a fim de avaliar se se mantêm as condições de fornecimento.
Artigo 71.º — Transmissão das instalações de utilização
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020