- 1 -O cliente de energia elétrica ou de gás não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, a energia elétrica ou o gás que adquire, salvo se autorizado para tal pelas autoridades administrativas competentes.
- 2 -Constitui cedência de energia a veiculação de energia elétrica ou de gás entre instalações de consumo distintas, ainda que tituladas pelo mesmo cliente.
- 3 -Considera-se cedência de energia a veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou em violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.
- 4 -A cedência não autorizada consubstancia o exercício indevido da atividade de comercialização e constitui fundamento para a interrupção do fornecimento.
- 5 -Não constitui cedência de energia elétrica ou de gás o autoconsumo individual ou coletivo de energia efetuado no cumprimento dos termos e requisitos exigidos pela legislação.
Artigo 72.º — Cedência de energia elétrica ou de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020