- 1 -O fornecimento de energia elétrica ou de gás pode ser interrompido pelos operadores das redes pelas seguintes razões:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Razões de interesse público;
- c)Razões de serviço;
- d)Razões de segurança;
- e)Facto imputável aos operadores de outras redes ou instalações;
- f)Facto imputável ao cliente;
- g)Acordo com o cliente;
- 2 -Os operadores das redes podem interromper a receção da energia elétrica produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do Sistema Elétrico Nacional legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso do operador, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 73.º — Motivos de interrupção
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020