- 1 -O serviço prestado pelos operadores das redes pode ser interrompido quando a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente para garantir a segurança ou estabilidade do sistema de energia elétrica ou de gás.
- 2 -Por solicitação das entidades afetadas, os operadores das redes devem apresentar justificação das medidas tomadas, incluindo, se aplicável, o plano de contingência em vigor no momento da ocorrência.
Artigo 77.º — Interrupções por razões de segurança
Vigente desde: 30/12/2020
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