- 1 -O operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade de Portugal Continental pode interromper a entrega de energia elétrica aos operadores das redes de distribuição ligados à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade de Portugal Continental que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do Sistema Elétrico Nacional legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade de Portugal Continental, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
- 2 -O operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão pode interromper a entrega de energia elétrica aos distribuidores em Baixa Tensão ligados à Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do Sistema Elétrico Nacional legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 78.º — Interrupções por facto imputável aos operadores de outras redes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020