- 1 -O comercializador deve informar os clientes de forma completa, clara, adequada, acessível e transparente sobre as condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nomeadamente sobre as tarifas e os preços mais adequados ao seu consumo, bem como sobre os impactos ambientais relacionados com os fornecimentos efetuados.
- 2 -No exercício da sua atividade, o comercializador deve assegurar a proteção dos clientes, designadamente quanto à prestação do serviço, ao direito à informação, à qualidade do serviço prestado, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e de práticas comerciais desleais e à resolução de conflitos, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O comercializador deve dispor de uma página na internet contendo toda a informação adequada ao esclarecimento dos clientes, nomeadamente quanto aos seus direitos, incluindo os elementos que devem constar do contrato de fornecimento e os procedimentos disponibilizados para tratamento de reclamações, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 4 -O comercializador deve responder a qualquer pedido de informação que lhe seja dirigido por um cliente, nos termos e pelos meios previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço e na demais legislação ou regulamentação aplicável.
- 5 -Os deveres previstos neste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição.
Artigo 8.º — Dever de informação e proteção dos clientes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020