- 1 -A interrupção do fornecimento nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas f), g) e h), em que deve ser imediata.
- 2 -O pré-aviso deve contar os seguintes elementos de informação:
- a)Motivo da interrupção do fornecimento;
- b)Meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção;
- c)Condições de restabelecimento;
- d)Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento;
- e)Dia a partir do qual pode ocorrer a interrupção.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), j), k) e l) do n.º 1 do artigo anterior, a antecedência mínima é fixada em 20 dias.
- 4 -Nos casos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, e para o setor elétrico, o pré-aviso deve conter uma antecedência mínima de 5 dias para a concretização de redução da potência contratada, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, e de 20 dias para a concretização de interrupção se não for possível concretizar a referida redução de potência.
- 5 -Para efeitos do número anterior, nas situações em que é concretizada a redução da potência contratada, a contagem do prazo para interrupção inicia-se na data em que é efetuada a atuação no local de consumo para redução de potência.
- 6 -Tratando-se de clientes economicamente vulneráveis, o pré-aviso de interrupção de fornecimento estabelecido no n.º 3 e no n.º 4 anteriores deve ser enviado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a interrupção do fornecimento.
- 7 -A interrupção do fornecimento, após emissão do pré-aviso, deve ocorrer preferencialmente na data prevista na alínea e) do n.º 2 e só pode exceder essa data, por razões de agendamento entre o operador da rede de distribuição e o comercializador, em 5 dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de envio de um novo pré-aviso.
- 8 -A interrupção do fornecimento nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode ocorrer antes de decorridos os prazos aplicáveis ao processo de mudança de comercializador.
- 9 -Nos casos das instalações provisórias, o aviso é enviado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao respetivo termo da licença.
- 10 -Nos casos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, a antecedência mínima deve ter em conta as perturbações causadas e as ações necessárias para as eliminar.
- 11 -No caso dos clientes em Baixa Tensão Normal ou com consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3 (n), a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente não pode ter lugar no último dia útil da semana ou na véspera de um feriado, salvo nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
- 12 -O pré-aviso deve ser enviado pelo comercializador, salvo nos casos das alíneas c), d), e), i) e l) do n.º 1 do artigo anterior, em que o dever de envio é do operador da rede.
- 13 -Nos casos respeitantes à alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o operador da rede deve informar o comercializador sobre a necessidade de renovação com 60 dias de antecedência do respetivo termo.
Artigo 80.º — Pré-aviso nas interrupções por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020