- 1 -Os comercializadores e os clientes que sejam agentes de mercado são responsáveis pelo pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento ao operador de rede, sem prejuízo do direito de regresso sobre os seus clientes.
- 2 -Os clientes podem solicitar o restabelecimento urgente do fornecimento de energia elétrica ou de gás nos termos e nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, mediante o pagamento de uma quantia a fixar pela ERSE.
- 3 -Aplicam-se às situações de redução de potência contratada previstas no n.º 3 do Artigo 79.º e respetivo restabelecimento para o valor inicial, respetivamente, os preços dos serviços previstos no n.º 1 e n.º 2.
- 4 -Os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento são publicados anualmente pela ERSE.
- 5 -Os operadores das redes de distribuição podem disponibilizar serviços opcionais e estabelecer os seus preços, desde que sejam respeitados os princípios estabelecidos no Artigo 18.º
Artigo 81.º — Preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020