- 1 -As entidades do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás que se relacionam com consumidores não podem limitar ou dificultar a possibilidade de o consumidor recorrer aos tribunais judiciais ou aos julgados de paz.
- 2 -Não pode ser limitado ou dificultado contratualmente o direito do consumidor a demandar ou a ser demandado numa ação judicial no tribunal do lugar da instalação de energia elétrica ou de gás ou no tribunal do lugar da residência habitual do consumidor.
Artigo 87.º — Resolução de litígios em relações de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
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