- 1 -As entidades do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás que se relacionam com consumidores são obrigados a informá-los sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária e a indicar o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
- 2 -As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível na página na Internet das entidades do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás em causa, bem como nos contratos celebrados com os seus clientes quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.
- 3 -O dever de informação constante do presente artigo inclui igualmente o regime de arbitragem necessária previsto no artigo anterior.
Artigo 89.º — Informação sobre resolução alternativa de litígios de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020