- 1 -Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso devem garantir a diferenciação de imagem e de comunicação relativamente às restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos da obrigação de diferenciação de imagem e de comunicação referida no número anterior.
- 3 -Para garantir a diferenciação de imagem e comunicação, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso devem, designadamente, nos termos aprovados pela ERSE:
- a)Adotar uma imagem gráfica e designação comercial sem elementos comuns aos utilizados pelas restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados;
- b)Utilizar a imagem gráfica e designação comercial diferenciada no seu estacionário gráfico, nos elementos de comunicação e de identificação de colaboradores, nos equipamentos e viaturas, nos folhetos informativos, nos formulários e todos os outros elementos que contêm a designação específica da entidade;
- c)Disponibilizar meios de atendimento aos clientes que assegurem a diferenciação da entidade face às restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados, devendo designadamente:
- i)Dispor de página na internet autónoma e distinta das páginas das restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados;
- ii)Identificar de forma clara e visível em qualquer canal de atendimento disponibilizado aos clientes a sua designação comercial e informação sobre as atividades e serviços por si prestados;
- iii)Não partilhar os meios de atendimento por si disponibilizados com os meios de atendimentos de qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontram verticalmente integrados.
- 4 -Os deveres de diferenciação de imagem e de comunicação impostos vinculam também todos aqueles que se encontrem devidamente mandatados para atuar em nome dos operadores das redes de distribuição e dos comercializadores de último recurso.
- 5 -As entidades às quais se aplica a diferenciação de imagem devem assegurar a todo o tempo a formação e preparação dos seus colaboradores, no sentido de cumprir com as obrigações expressas nos números anteriores.
- 6 -Sempre que a diferenciação a que se refere o número anterior não esteja assegurada, as entidades devem apresentar à ERSE, num prazo de 120 dias contados da data de aprovação do presente Regulamento, para aprovação, proposta fundamentada de diferenciação de imagem.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os operadores de rede e os comercializadores de último recurso, devem, no prazo de 60 dias contados da data de aprovação do presente Regulamento, efetuar uma avaliação fundamentada de cumprimento das obrigações de diferenciação de imagem e remetê-la à ERSE.
- 8 -A proposta referida no n.º 6 deve identificar as ações e os meios através dos quais os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso devem exercer a sua atividade de modo isento e imparcial relativamente a todos os demais agentes que atuam no Sistema Elétrico Nacional ou no Sistema Nacional de Gás.
- 9 -A concretização da diferenciação de imagem corporativa, incluindo instalações de atendimento, equipamentos ou outros elementos físicos, deve preferencialmente ser implementada de modo gradual e incremental, nos termos em que seja especificamente aprovado pela ERSE para cada situação, assegurando a neutralidade de custos e devendo o faseamento esgotar a utilização de meios já existentes.
Artigo 90.º — Diferenciação da imagem
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020