- 1 -A presente secção tem por objeto as condições comerciais aplicáveis ao estabelecimento das ligações às redes de instalações produtoras ou consumidoras de energia elétrica, ao estabelecimento de ligações entre as redes dos diferentes operadores de rede e ao tratamento dos pedidos de aumento de potência requisitada de instalações já ligadas às redes.
- 2 -A presente secção tem ainda por objeto as condições comerciais aplicáveis ao estabelecimento das ligações às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de instalações de armazenamento, de instalações de consumo e de instalações produtoras, bem como ao estabelecimento de ligações entre a rede de transporte e as redes de distribuição.
- 3 -As regras constantes da presente secção aplicam-se às ligações às redes em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de outro regime específico.
Artigo 93.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020