- 1 -As condições técnicas para as ligações às redes são as estabelecidas na legislação aplicável.
- 2 -As instalações elétricas e de gás não podem ser ligadas às redes sem a prévia emissão de licença ou autorização por parte das entidades competentes.
- 3 -Os proprietários de instalações de consumo ou de produção ligadas às redes devem assegurar a compatibilidade das suas infraestruturas, designadamente ao nível dos sistemas de proteções e de telecomunicações, perante atualizações promovidas pelos operadores das redes.
Artigo 94.º — Condições técnicas e legais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020