- 1 -No setor elétrico, consideram-se redes, para efeitos de estabelecimento de ligações, as redes já existentes à data da requisição da ligação, com os limites definidos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição, bem como as previstas nos respetivos planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição.
- 2 -No setor do gás, consideram-se redes existentes, para efeitos de estabelecimento de ligações, as redes já construídas e em exploração no momento da requisição de ligação à rede.
Artigo 96.º — Redes
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