- 1 -Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que a discriminação da informação dos consumos recebida dos operadores de rede o permita, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, com base em valores reais de consumo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes quanto à utilização de perfis de consumo e do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
- 2 -As faturas e a informação anual em formato eletrónico a remeter pelos comercializadores devem incluir uma hiperligação que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo.
- 3 -Para os clientes que optem por receber a fatura e a informação anual em suporte de papel dever ser-lhes disponibilizado esta informação, caso seja solicitada, através de suporte físico ou acesso a plataforma eletrónica.
- 4 -A metodologia para apresentação do consumo médio de energia pelos dias de semana e horas do dia obedece ao disposto nos números seguintes.
- 5 -O consumo médio a que se referem os números anteriores corresponde ao valor médio do consumo do mês a que respeita a fatura para cada um dos períodos horários da opção tarifária contratada pelo cliente, desagregado por dias da semana.
- 6 -No caso do equipamento de medida ou a informação veiculada pelo operador de rede ao comercializador não permitir o apuramento dos consumos com a desagregação referida nos números anteriores, deve ser efetuada uma distribuição do consumo com base na utilização de perfis de consumo aprovados pela ERSE.
- 7 -O consumo médio mensal a que se refere a informação anual é apurado, com as necessárias adaptações, por aplicação dos princípios estabelecidos no n.º 5 e no n.º 6.
Artigo 6.º — Informação sobre os consumos médios
Vigente desde: 30/12/2020
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