- 1 -Os comercializadores de eletricidade e de gás estão obrigados à apresentação de informação anual aos consumidores até 30 de junho de cada ano conforme estabelecido no Artigo 11.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a informação anual deve apresentar:
- a)Os valores das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores, sempre que exista histórico para o efeito;
- b)A composição das tarifas e preços aplicáveis, incluindo os custos de interesse económico geral e a quantificação do seu impacte nas tarifas de venda a clientes finais;
- c)O consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com a metodologia estabelecida no Artigo 6.º;
- d)Recomendações relevantes relativas à utilização eficiente da energia e medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética aprovadas pela ERSE e pela DGEG;
- e)A tarifa social, de acordo com as regras legalmente estabelecidas e com o valor aprovado pela ERSE;
- f)A informação anual de rotulagem de energia e de impactes ambientais decorrentes do consumo de energia, nos termos regulamentarmente estabelecidos pela ERSE para o efeito.
- 3 -A utilização da informação anual para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela ERSE.
Artigo 7.º — Informação anual
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020