Para efeitos do disposto no Artigo 433.º do Regulamento de Relações Comerciais, mantêm-se em vigor as disposições, consoante o caso, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 21 de dezembro, e do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, nas redações vigentes.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020