- 1 -O equipamento do piloto deverá ser, obrigatoriamente, composto pelos seguintes elementos:
- a)Capacete Homologado;
- b)Calçado fechado.
- 2 -Recomenda-se o uso de:
- a)Calças;
- b)Casaco ou Camisola de Mangas Compridas;
- c)Cotoveleiras;
- d)Joelheiras;
- e)Luvas de Proteção.
- 3 -O não cumprimento do enunciado no n.º 1 deste artigo poderá interditar a participação na prova.
- 4 -Todos os participantes deverão ter uma postura correta, com vista a garantir as condições de segurança, cumprindo todas as recomendações e indicações dos elementos da Direção de Prova.
Artigo 9.º — Equipamento e Deveres dos Pilotos
Vigente desde: 21/11/2022
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Em vigor desde 21/11/2022