- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
- 1 -Complemento solidário para idosos;
- 2 -Rendimento social de inserção;
- 3 -Subsídio social de desemprego;
- 4 -Abono de família até ao 3.º escalão inclusive;
- 5 -Pensão social de invalidez;
- 6 -Pensão social de velhice;
- 7 -Prestação social para a inclusão.
São ainda consideradas em situação de carência económica as pessoas cujo agregado familiar tenha um rendimento anual per capita de até 14 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
O apuramento do rendimento anual per capita é feito nos seguintes termos: são somados todos os rendimentos líquidos de todos os membros do agregado familiar, do ano anterior ao da apresentação do pedido e é dividido o resultado da soma pelo número de membros do agregado familiar.
Artigo 7.º — Carência económica
Vigente desde: 23/10/2023
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