- 1 -Os concursos não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.
- 2 -O prazo referido no número anterior só poderá ser alargado, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Duração
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024