- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coimas de 750,00€ a 3740,98€, as seguintes violações:
- a)A violação das regras previstas nos artigos 6.º e 7.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 10.º;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- e)A inobservância do disposto no artigo 14.º;
- f)A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 15.º;
- g)A inobservância do disposto no artigo 25.º;
- h)A violação do disposto no artigo 26.º
- i)O incumprimento do disposto no artigo 27.º
- 2 -Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a 3750,00€ e a 37 500,00€.
- 3 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 4 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024