- 1 -A exploração de modalidades afins dos jogos e fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitida quando:
- a)Prejudique a liberdade e a segurança das pessoas;
- b)Cause prejuízos a terceiros;
- c)Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;
- d)Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;
- e)Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
- f)Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
- 2 -Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal do Município em cujo território se realize e quando a este se circunscreva tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.
Artigo 5.º — Interdições e restrições
Vigente desde: 08/10/2024
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