- 1 -No âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas não é permitido:
- a)Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
- b)Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;
- c)Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 6.º do presente regulamento;
- d)Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.
Artigo 8.º — Proibições
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024