- 1 -A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou cessação do apoio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do apoio;
- b)Melhoria da situação socioeconómica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do apoio;
- c)Subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;
- d)Prestação de falsas declarações ou omissão de informação;
- e)Incumprimento do pagamento da renda mensal;
- f)Desocupação voluntaria ou judicial do locado, com base nos fundamentos previstos na lei;
- g)Outros motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e) e f) do número anterior, o candidato e respetivo agregado familiar, serão penalizados através de inibição de candidatura a este apoio, durante o período de doze meses.
- 3 -A não apresentação dos recibos da renda implica a suspensão do apoio. Em caso de impossibilidade de apresentação do recibo por facto inimputável ao arrendatário, o beneficiário deverá fazer prova de comprovativo de pagamento da renda do mês.
- 4 -Nos casos em que se verificar alguma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, fica o dito beneficiário obrigado a reembolsar a esta entidade das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora.
Artigo 15.º — Suspensão ou Cessação do apoio
Vigente desde: 29/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2019