- 1 -Para fins deste regulamento entender-se-á por:
- a)Agregado familiar: conjunto dos indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e que tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- b)Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente todos os vencimentos e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e reformas, com exceção do abono de família e de prestações complementares;
- c)Rendimento mensal bruto disponível: resulta da dedução das despesas de saúde e educação do agregado familiar ao seu rendimento mensal bruto. Nos casos de agregados familiares onde exista algum elemento portador de incapacidade (devidamente comprovada pelo Sistema Nacional de Saúde) aplica-se uma dedução de 10 % ao rendimento mensal da família;
- d)Retribuição mínima garantida: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura;
- e)Renda: valor pago mensalmente ao senhorio pelo usufruto da habitação arrendada.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019