- 1 -O subsídio possui carácter transitório sendo atribuído por um período de 12 meses e, eventualmente, renovado por iguais períodos até o máximo de 36 meses, consecutivos ou interpolados.
- 2 -Em casos em que se comprove a vulnerabilidade económica do agregado familiar poderá ser dada a continuidade ao apoio (Renovação Extraordinária).
- 3 -No caso de atribuição do subsídio de renda a munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, a sua renovação não está sujeita ao período previsto no n.º 1.
Artigo 8.º — Duração
Vigente desde: 29/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/2019