- 1 -Para avaliação dos processos de renovação extraordinária será constituída uma Comissão de avaliação composta por elementos da Divisão de Ação Social e da Divisão de Assuntos Jurídicos.
- 2 -Para avaliação deste tipo de candidaturas serão tidos como base os procedimentos expostos no n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -Em casos excecionais, em que a renovação extraordinária do Apoio ao Arrendamento Habitacional se comprove mediante relatório técnico fundamentado e parecer da Comissão de Avaliação, cabe ao órgão Câmara Municipal deliberar sobre os mesmos.
Artigo 9.º — Comissão de Avaliação
Vigente desde: 29/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/2019