- 1 -A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que poderá delegar ou subdelegar nos Vereadores ou no Pessoal Dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, e que promoverá um constante controlo e avaliação de desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho;
- 2 -Nos casos previstos no número anterior de delegação ou subdelegação de competências, os Vereadores e o Pessoal Dirigente prestarão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidas ou sobre o seu exercício da competência que nelas tenha sido delegada;
- 3 -A distribuição de pessoal é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 6.º — Superintendência
Vigente desde: 08/10/2024
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