- 1 -Podem ser atribuídas, sem precedência dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, habitações em regime de arrendamento apoiado a indivíduos, agregados familiares ou agregados habitacionais que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente, decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -Podem, ainda, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser excecionados dos procedimentos de atribuição previstos nos artigos anteriores, os seguintes casos:
- a)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- b)Ruínas de edifícios municipais;
- c)Habitações a atribuir no âmbito de outros programas ou procedimentos que não os previstos no presente Regulamento.
Artigo 11.º — Regime excecional
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020