Regulamento Municipal do Direito à Habitação
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Objeto do Regulamento
Definições
Meios eletrónicos
O procedimento de candidatura aos programas desenvolvidos no âmbito do presente Regulamento realiza-se no sítio eletrónico do Município de Loulé ou em plataforma web específica do Município e todas as comunicações inerentes ao procedimento concretizam-se preferencialmente por meios eletrónicos.
Registo de adesão
Procedimento de atribuição
Concurso por classificação
Concurso por sorteio
Sorteio
Concurso por inscrição
Regime excecional
Publicitação dos concursos
Requisitos de acesso
Impedimentos
Capitação
O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:
C = (RML - D)/N
onde,
C = Capitação
RML = Rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional;
D = Despesas dedutíveis a definir nas peças do procedimento;
N = Número de elementos do agregado familiar ou habitacional.
Subsídio ao arrendamento habitacional
Requisitos de acesso
Impedimentos
Valor da renda em regime de arrendamento apoiado
O valor da renda mensal a pagar por cada agregado familiar ou habitacional que beneficie do regime de arrendamento apoiado é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Requisitos de acesso
Impedimentos
Renda acessível
Renda acessível = taxa de esforço x RML
onde,
RML: Rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional, conforme definido na alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Formalização da candidatura
Pontuação das candidaturas no concurso
Análise de candidatura
Indeferimento de candidatura
Desistência
Adequação da habitação
Atribuição do subsídio e celebração do contrato de atribuição
Atribuição da habitação e celebração do contrato de arrendamento apoiado e de arrendamento acessível
Fim das habitações
Obrigações do beneficiário
Cessação ou suspensão de atribuição do subsídio municipal
Duração do Contrato de Arrendamento Apoiado
O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo renovar-se por igual período se o arrendatário demonstrar que mantem as condições que determinaram a atribuição do arrendamento apoiado previstas no artigo 17.º
Duração do Contrato de Arrendamento Acessível
Vencimento e pagamento da renda
Mora do arrendatário
Atualização de rendas
Pedido de reatribuição de habitação
Obrigações do arrendatário
Resolução pelo Município
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Reafetação de habitações
Verificando-se que, após a extinção do respetivo concurso, existem habitações disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, estas serão objeto de um novo concurso.
Sanções
Fica impedido de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível, por um período de dois anos:
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
Manutenção transitória de regimes de apresentação de candidaturas
Jurisdição competente
Para todas as questões emergentes relativas à interpretação, aplicação e execução do presente Regulamento, bem como para as questões relacionadas com a interpretação, validade ou execução dos contratos celebrados ao seu abrigo, serão competentes os Tribunais Administrativos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação da tipologia para regime de arrendamento apoiado e acessível
(conforme o constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na sua redação atual)
(ver documento original)
ANEXO II
Matriz de critérios de carência socioeconómica
(ver documento original)
ANEXO iii
Documentos
(para efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento)
Sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso, os candidatos classificados, os candidatos sorteados e os candidatos selecionados por inscrição devem, obrigatoriamente, submeter os seguintes documentos:
1 - Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar ou habitacional:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;
b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;
c) Fotocópia de título válido de permanência em território nacional e cartão de contribuinte.
2 - Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
3 - Todos os elementos do agregado familiar ou habitacional consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Trabalhadores Dependentes - declaração da entidade patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
b) Trabalhadores Independentes - Faturação dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica da faturação apresentada;
c) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;
4 - Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial;
5 - Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego;
6 - Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pela Segurança Social;
7 - Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social;
8 - A situação de estudantes deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
9 - O candidato e os restantes elementos do agregado familiar ou habitacional devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:
a) Os portadores de deficiência ou incapacidades iguais ou superiores a 60 %, devem comprovar a referida situação mediante atestado médico de incapacidade multiuso;
b) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, ou documento equivalente;
c) Os casos de divórcio ou separações devem ser comprovadas mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;
d) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento do óbito do cônjuge.
10 - Deve ser apresentada uma certidão emitida há menos de um mês pelo Serviço de Finanças, na qual se ateste que o candidato e os demais elementos do agregado familiar ou habitacional não são proprietários de qualquer prédio urbano, salvo se os mesmos não possuírem condições de habitabilidade;
11 - Certidão de não dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
12 - Os candidatos devem apresentar documentos que comprovem a situação habitacional invocada, designadamente:
a) Em caso de risco iminente de perda de habitação e, conforme o motivo apresentado, comprovativo da intimação para despejo, ou da execução de hipoteca, ou da oposição à renovação do contrato de arrendamento, dos términos do prazo para permanência, inferior a um ano, em alojamento temporário ou estabelecimento prisional, de alojamento em ruína iminente;
b) Em caso de alojamento sem condições de habitabilidade, comprovativo de entidade competente do nível de degradação;
c) Em caso de candidato em situação de sem-abrigo, declaração da instituição onde está referenciado como tal;
d) Em caso de residência em centros de acolhimento, lares ou residência de transição, comprovativo emitido pela entidade gestora com indicação da data de saída prevista;
e) Em caso de residência em pensão, parte de casa ou quarto arrendado, recibo de renda ou declaração emitida pelo Município acompanhada de comprovativo da situação de proprietário ou arrendatário da habitação;
f) Em caso de pernoitar num veículo automóvel, certificado de matrícula do veículo e identificação do respetivo local de estacionamento.
13 - Para efeitos de atribuição de subsídio ao arrendamento habitacional são ainda necessários:
a) Documentos comprovativos de residência no concelho de Loulé há, pelo menos, 4 (quatro) anos:
i) Para cidadãos nacionais:
(1) Ficha de eleitor ou qualquer outro documento que comprove a data de recenseamento eleitoral no concelho de Loulé, a qual deverá ser superior a 4 (quatro) anos; e
(2) Se tiver idade inferior a 23 anos e tiver adquirido capacidade eleitoral ativa há tempo inferior a 4 (quatro) anos, comprovativo de inscrição num ou em vários estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, sito(s) no concelho de Loulé, onde seja atestada a sua frequência pelo menos até à data em que perfez 18 anos.
ii) Para cidadãos da União Europeia e cidadãos de fora da União Europeia:
(1) Documento de residência permanente de cidadão da União Europeia;
(2) Cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro; ou
(3) Título de residência válido; e
(4) Um ou vários documentos idóneos a demonstrar a residência no concelho de Loulé há mais de 4 anos, designadamente:
a) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
b) Contrato de eletricidade e/ou de abastecimento de água e saneamento;
c) Contratos de arrendamentos anteriores;
d) Documento emitido pelo centro de saúde onde se encontra registado, que ateste a data da sua inscrição.
b) Contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento;
c) Último recibo de renda;
d) Caderneta predial atualizada do imóvel objeto do contrato de arrendamento ou da promessa de arrendamento;
e) Registo de fornecedor do Município (na fase do contrato).
14 - Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado são ainda necessários todos os elementos constantes na alínea a) do número anterior.
ANEXO IV
Parâmetros aplicáveis ao acesso a habitação em regime de arrendamento acessível
1 - Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares ou habitacionais a habitação em regime de arrendamento acessível, sem prejuízo de outros que venham a ser dispostos nas peças de procedimento de cada concurso, são os seguintes:
a) Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
b) Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
c) Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido do agregado familiar ou habitacional;
d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional, constante do Anexo I.
1.1 - Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional:
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado familiar ou habitacional:
1.º adulto (não dependente): 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
1.2 - Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional:
a) Agregado com uma pessoa: 23.695,74 (euro)/ano (i.e. em média 1.974,65(euro)/mês em duodécimos ou 1.692,55 (euro)/mês x 14 meses);
b) Agregado com duas pessoas: 33.695,74 (euro)/ano (i.e. em média 2.807,98(euro)/mês em duodécimos ou 2.406,84(euro)/mês x 14 meses);
c) Agregado com mais de duas pessoas: 33.695,74 (euro)/ano + 5.000 (euro)/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS.
1.3 - Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido:
a) A taxa de esforço de referência é de 30 % do rendimento líquido;
b) Bonificação da taxa de esforço para agregados familiares ou habitacionais com pessoas dependentes, conforme o número de dependentes que constar da declaração de IRS: a taxa de esforço de referência é reduzida em 2,0 % por cada pessoa dependente, até ao limite de 24 %.
2 - Limites
(ver documento original)
3 - Mínimo e máximo dos valores de rendas acessíveis:
3.1 - Os valores da gama de rendas acessíveis mensais foram calculados com base nos limites gerais do preço de renda mensal por tipologia por escalão previstos na Tabela 2 do Anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 06 de junho, nos seguintes termos:
TIPO A - 20 % do referencial máximo previsto na Portaria
TIPO A - 60 % do referencial máximo previsto na Portaria
TIPO B - 50 % da renda mínima dos territórios de tipo A
TIPO B - 50 % da renda máxima dos territórios de tipo A
TIPO C - 30 % da renda mínima dos territórios de tipo A
TIPO C - 30 % da renda máxima dos territórios de tipo A
Os valores calculados foram sujeitos a arredondamento à unidade imediatamente superior.
3.2 - Os territórios de tipo A correspondem às freguesias de Almancil, Boliqueime, São Clemente, São Sebastião e Quarteira, os territórios de tipo B correspondem às freguesias de Alte, Salir e União de Freguesias Querença, Tôr e Benafim e os territórios de tipo C correspondem à freguesia de Ameixial.
313797147