- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
- a)Incumprimento de algum dos requisitos de acesso previstos nos artigos 13.º, 17.º ou 20.º, consoante o caso, e nas peças do concurso;
- b)Verificação de algum dos impedimentos previstos nos artigos 14.º, 18.º ou 21.º, consoante o caso;
- c)Preenchimento do formulário de candidatura total ou parcialmente em língua que não a portuguesa;
- d)A não apresentação, dentro do prazo fixado nas peças do procedimento, ou a sua entrega parcial ou incompleta, dos documentos previstos no Anexo III ao presente Regulamento e de outros documentos que tenham sido previstos nas peças do concurso;
- e)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- f)Apresentação de documentos total ou parcialmente incoerentes ou discrepantes com os dados apresentados no formulário de candidatura;
- g)Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato;
- 2 -A Câmara Municipal poderá estabelecer nas peças do procedimento outros fundamentos de indeferimento da candidatura, além daqueles referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O candidato é notificado da intenção de indeferimento da candidatura para efeitos de exercício de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º — Indeferimento de candidatura
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020