- 1 -As habitações arrendadas por pessoas/agregados que beneficiem de subsídio ao arrendamento habitacional e as habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível, atribuídos no âmbito do presente Regulamento, destinam-se exclusivamente à habitação permanente do respetivo agregado familiar ou habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato e, bem assim, a sua exploração comercial seja por que meio for.
Artigo 31.º — Fim das habitações
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020