- 1 -Caso o pagamento não seja feito até ao prazo de pagamento referido no n.º 2 do artigo anterior, o Município tem o direito de exigir o valor da renda acrescido de 20 % sobre o respetivo montante, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 2 -No caso de a mora no pagamento da renda ser igual ou superior a três meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais.
- 3 -Poderá ainda ser determinada a resolução do contrato de arrendamento se o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias no pagamento da renda por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.
- 4 -Em alternativa à resolução do contrato, o Município pode autorizar a celebração de um acordo de regularização da dívida, nos casos em que comprovadamente por razões económicas o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
Artigo 37.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020