- 1 -O arrendatário pode manifestar interesse junto do Município na atribuição de uma outra habitação, o que se designa, para efeitos do presente Regulamento, de reatribuição de habitação.
- 2 -O Município pode decidir afetar habitações que venham a vagar por cessação de contratos de arrendamento à reatribuição de habitação.
- 3 -A reatribuição de habitação é concretizada através de concurso por sorteio.
- 4 -Na sequência de abertura de concurso para reatribuição de habitações, os interessados deverão submeter a respetiva candidatura, seguindo o procedimento e condições previstas para acesso a habitação com renda apoiada ou renda acessível, nos termos dos artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 5 -A reatribuição de habitação pressupõe a cessação do contrato de arrendamento do requerente, a entrega da habitação em bom estado de conservação, bem como a celebração de novo contrato de arrendamento, e pagamento das respetivas rendas e outros encargos obrigatórios.
- 6 -É condição necessária para a submissão de candidatura à reatribuição de habitação a verificação do cumprimento pontual do contrato de arrendamento que estiver em vigor e a comprovação, por vistoria municipal, do bom estado de conservação da habitação atualmente arrendada, devendo esta estar em perfeitas condições de poder ser colocada para arrendamento, suportando o requerente os respetivos custos.
Artigo 39.º — Pedido de reatribuição de habitação
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020