- 1 -Os valores das taxas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 27.º A do Anexo II do RTORM, previstas no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações estabelecidas na Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, são calculados de acordo com a Portaria prevista no n.º 1, do artigo 29.º do referido decreto-lei que define os valores a praticar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
- 2 -Os valores das demais taxas encontram-se fundamentados nos termos do Anexo I ao RTORM, cuja tabela anexa à secção B - demonstração da fundamentação (indexante por taxa), passa a ter a redação constante do Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Fundamentação económico-financeira das taxas municipais
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023